O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada na segunda-feira (26/8), a alteração do artigo 5º do Provimento 102/2004. A norma disciplina a formação das listas sêxtuplas utilizadas na composição de tribunais judiciários e administrativos.
Com a decisão, fica estabelecida interpretação uniforme sobre a contagem dos dez anos de efetiva atividade profissional exigidos para inscrição nos processos seletivos. O período será contabilizado a partir da data de publicação do edital de abertura, e não do requerimento individual de cada candidato.
Regras mais claras e uniformes
De acordo com o novo texto, o requisito temporal passa a ser aferido em dez interstícios anuais completos e ininterruptos, contados retroativamente do edital. Em cada ano, o candidato deverá comprovar pelo menos cinco atos substanciais de postulação privativos da advocacia, tanto na esfera contenciosa quanto consultiva, sem possibilidade de compensação entre períodos.
A medida busca encerrar divergências sobre a interpretação da norma. Segundo o relator do processo, conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (OAB-GO), a exigência reforça a atualidade do exercício da advocacia e impede o chamado “decênio remoto”, em que se buscava validar anos de prática profissional de períodos descontínuos.
Limites e ajustes no provimento
A deliberação também definiu que não serão considerados, para fins de comprovação, atos praticados por conselheiros, dirigentes ou membros do Sistema OAB no exercício de suas funções internas. Continuam válidos, porém, os serviços jurídicos prestados à Ordem como cliente, desde que devidamente comprovados.
Além disso, o caput do artigo 5º foi ajustado para vincular expressamente a contagem ao edital, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica dos certames.
Aplicação imediata
A decisão foi acompanhada da edição de uma súmula, com aplicação imediata em todo o país, que servirá de orientação para os próximos editais.
Segundo o relator, a exigência de cinco atos por ano é “estrita e indecomponível”, devendo ser cumprida em cada um dos dez anos avaliados. A intenção é assegurar igualdade de condições entre os candidatos e fortalecer a transparência nos processos de formação das listas sêxtuplas.




